Este projeto de lei isentará a venda ou a importação de óleo diesel do pagamento de Pis/Pasep, Cofins e Cofins-Importação (contribuições sociais) desde que o óleo diesel seja destinado ao transporte fluvial de cargas.
Neste caso, a empresa compradora deverá se habilitar previamente, bem como obedecer às condições fixadas pela Receita Federal.
A empresa que não destinar o óleo diesel ao transporte fluvial de carga será obrigada a pagar as contribuições sociais, com juros e multa de mora, contados a partir da data da compra ou do registro da Declaração de Importação – DI.
Nos casos em que a empresa não fizer o pagamento das contribuições sociais, a Receita Federal poderá cobra-las automaticamente.
Nas notas fiscais relativas à venda de óleo diesel deverá constar a expressão “Venda de óleo diesel efetuada com Suspensão de PIS/Cofins”, devendo ser especificado a lei que autorizou a suspensão e do código fiscal do produto. Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.
De acordo com o senador, este projeto de lei tem a finalidade de reduzir o custo do transporte fluvial de mercadoria, para permitir a oferta de mercadorias a preços mais razoáveis, além de estimular o consumo.
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