Revogará a Lei de Segurança Nacional e definirá o crime de terrorismo, punindo com prisão de 15 a 30 anos.
Tipo: Senado
Autor: Aloysio Nunes Ferreira
Data de apresentação: 21/12/2011
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: Este projeto de lei definirá o crime de terrorismo, estabelecendo que a Justiça Federal que processará e julgará as causas que envolverem este crime. O crime de terrorismo consistirá em provocar ou gerar terror ou pânicos generalizado, através de ofensa à integridade física ou privação da liberdade da pessoa, por motivo ideológico, religioso, político, por preconceito racial, étnico, homofóbico ou xenófobo. Este crime será punido com prisão de 15 a 30 anos. Nos casos em que houver morte, a pena será de 24 a 30 anos. Estas penas poderão ser aumentadas em 1/3 quando o crime for praticado:
– contra o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
– contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiro;
– contra agente diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização internacional da qual o Brasil faça parte;
– com uso de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;
– em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional;
– por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado;
– em locais com grande aglomeração de pessoas.
Nos casos em que o crime de terrorismo for praticando contra coisa, a pena será de prisão de 8 a 20 anos, aplicando todos os casos de aumento de pena previstos nesta lei. Se o autor do crime for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público, além de ser proibido de exercer qualquer outro cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Este projeto de lei punirá com prisão, de 3 a 8 anos, aquele que incitar o terrorismo através de divulgação de material gráfico, sonoro ou de vídeo. Esta pena será aumentada em 1/3 se o crime for cometido pela internet. O crime de grupo terrorista consiste na reunião de 3 ou mais pessoas com a finalidade de praticar terrorismo. A pena para este crime será prisão, de 5 a 15 anos. Esta mesma pena será aplicada a pessoa que financiar o grupo terrorista, podendo ser aumentada em 1/3 quando:
- se o financiamento ao terrorismo for cometido através de pessoa jurídica, com o objetivo de disfarçar a origem e a destinação dos recursos;
- se os recursos do financiamento são provenientes do exterior.
As pessoas que forem condenadas pelo crime de terrorismo ou grupo terrorista iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado. Os crimes de terrorismo e de grupo terrorista são inafiançáveis, além de não poderem receber graça, anistia ou indulto. Os crimes previstos nesta lei serão considerados praticados contra o interesse da União, cabendo à Justiça Federal processar e julgar-los. Por último, punirá com prisão, de 3 a 6 anos, aquele que formar quadrilha para praticar crimes hediondos ou tortura. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a lei que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.
Segundo o senador, o Brasil criou a Lei de Segurança Nacional com definições muito subjetivas sobre sobre as práticas criminosas. Dessa forma, é necessário revogar a Lei de Segurança Nacional e definir corretamente o crime de terrorismo, para que este crime possa ser punido corretamente.
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