Especificará que o vice de algum candidato às eleições seja citado em investigações contra a expedição do diploma do parlamentar apenas quando houver alguma ação judicial contra ele.
Tipo: Câmara
Autor: Edigar Mão Branca
Data de apresentação: 10/02/2010
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O Projeto de Lei acrescenta o parágrafo único ao art. 262 do Código Eleitoral que passa a vigorar dizendo que o vice ou suplente somente será citado no recurso ou investigação contra expedição de diploma do parlamentar que ele preceder se houver ação a ele imputável. O Deputado acredita que não há justificativa para que o vice se defenda de uma conduta da qual não é acusado. Se o titular praticou atos impugnáveis, não há razão para que o vice seja chamado a depor e se defender.
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