Determinará que, na rede pública de ensino, as crianças iniciem o ensino fundamental obrigatório aos cinco anos de idade. Até essa faixa etária, elas têm direito à atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
Tipo: Senado
Autor: Flávio Arns
Data de apresentação: 05/02/2010
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O Projeto de Lei altera artigos da Lei n˚ 9.394 de 20 de dezembro de 1996. O art. 4˚ passa a vigorar dizendo que é dever do Estado com educação escolar pública garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero até 5 (cinco) anos. O art. 6˚ passa a explicar que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 5 (cinco) anos de idade, no ensino fundamental. O art. 29˚ segue com a seguinte redação: a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. O art. 30˚ passa a dizer que também serão oferecidas educação infantil em pré-escolas para crianças de 4 (quatro) até 5 (cinco) anos. O art. 32˚ diz que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 5 (cinco) anos de idade terá por objetivo a formação básica do cidadão. Já o art. 58˚ da mesma Lei, muda a § 3˚, que passa a vigorar dizendo que a educação especial, voltada para crianças portadoras de necessidades especiais, é dever constitucional do Estado e tem início na faixa etária de zero a 5 (cinco) anos, durante a educação infantil. O art. 87, § 2˚ diz que o poder público deverá recensear os alunos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. A § 3˚, I diz que todos os alunos deverão
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