Incluirá no currículo da educação básica a disciplina “Leitura e Educação para as Mídias”, para oferecer aos estudantes a possibilidade de análise crítica do que a mídia expõe, seja pelos canais de TV e rádio ou por veículos impressos.
Tipo: Câmara
Autor: Eduardo Cunha
Data de apresentação: 08/06/2010
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O projeto inclui no currículo do ensino fundamental e médio do país a disciplina “Leitura e Educação para as Mídias”.
Assim, é obrigatória a inclusão da matéria de estudo crítica “Leitura e Educação para as Mídias” nas grades curriculares dos ensinos fundamental e médio nas escolas públicas e privadas da rede de ensino do País.
A matéria "Leitura e Educação para as Mídias" prevê o ensino de conteúdos cujo objetivo é oferecer aos estudantes a possibilidade de análise crítica do que a mídia expõe, seja pelos canais de TV e rádio ou por veículos impressos, sejam estes conteúdos de notícia, publicitários ou de entretenimento.
O conteúdo deverá ser ensinado a partir do sexto ano do ensino fundamental, devendo ser respeitada a capacidade de aprendizagem de cada série.
Poderão ser realizadas de forma a complementar as aulas, atividades extra-sala como gincanas do estudante consumidor, grupos de estudos, teatros, entre outras atividades que cada instituição entender conveniente.
Os estudantes poderão entender como funcionam os canais da mídia e debater sob o olhar ético, moral e, sobretudo, constitucional, as diversas características, positivas ou negativas, que estes canais empregam em seus conteúdos: sobre informações de violência que envolvam, sobretudo, o uso de drogas lícitas e ilícitas e que possam estimular a agressividade das crianças e jovens brasileiros; sobre conteúdos que possam estimular a sexualidade precoce e, assim, possibilitar um comportamento de risco da juventude; sobre conteúdos (noticiosos ou de propaganda e entretenimento) que não correspondem à realidade e que não devem servir de parâmetro para o comportamento padrão da juventude.
Poderão debater também: sobre conteúdos (notícias, de propaganda, ou de entretenimento) que estimulem o preconceito a gênero, etnia, classe social ou crença; sobre conteúdos que propõem padronização social e estética e que podem interferir no condicionamento da criança e do jovem com os seus corpos; sobre conteúdos que, por meio da propaganda e da publicidade, estimulam o desejo do consumo que não corresponde às necessidades econômicas da criança e do jovem, distanciando-os de suas verdadeiras condições sociais; e sobre conteúdos jornalísticos ou de publicidade e de entretenimento relativos à saúde (sobretudo aos que se referem à drogas lícitas e ilícitas) e à alimentação (especialmente os que se referem a alimentos cuja composição não é recomendada para o crescimento saudável da criança e do jovem) que possam influenciar a decisão de consumo da criança e do jovem.
A matéria reforçará a capacidade cultural e intelectual da criança e do jovem por oferecer ferramentas de aprendizagem e de reflexão em sala de aula que vão complementar todas as outras matérias consideradas tradicionais da grade curricular.
Esse processo será efetuado da seguinte forma: estimulando o interesse da criança e do jovem pelas informações da mídia que influenciam a opinião pública e, conseqüentemente, o contexto social em que vivem; incentivando a prática da leitura e da pesquisa, por meio dos estudos coordenados pelos professores sobre conteúdos jornalísticos e publicitários veiculados na TV, rádio, revistas e jornais impressos e internet; promovendo, por meio de programas de acessibilidade e de diversas tecnologias especiais (tanto hardware, quanto software), a inclusão da criança e do jovem deficiente para a aprendizagem da matéria "Leitura e Educação para as Mídias".
O processo também será efetuado: fornecendo ferramentas aos alunos (inclusive os que apresentam algum tipo de deficiência), por meio de programas governamentais ou de Parcerias Público-Privadas, para que desenvolvam, sob orientação de seus professores, projetos de comunicação social (sites multimídia ou blogs, jornais, revistas, documentários e programas para TV e rádio); promovendo programa nacional de capacitação de professores e a revisão da grade curricular do curso superior de Comunicação Social, prevendo cursos de Licenciatura para os futuros jornalistas, publicitários e relações públicas que, por ventura, ingressem na carreira de professores da matéria “Leitura e Educação para as Mídias”; abertura de linhas especiais de financiamento e crédito (privadas ou públicas) para a implantação das ferramentas e programas, que podem ser efetuadas com incentivos fiscais já utilizados nas áreas de educação e cultura.
Deve ser continuado e permanente na grade curricular dos ensinos fundamental e médio (público e privado) do Brasil a matéria "Leitura e Educação para as Mídias", e por isso, deve haver: amplo programa de capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio e redefinição do curso de Comunicação Social das faculdades e universidades brasileiras, para inclusão de aulas de licenciatura; extensão aos pais dos alunos, por meio de oficinas e eventos sócio-educativos, de todo o conteúdo debatido em sala de aula e produzido pelos alunos da matéria “Leitura e Educação para as Mídias”; e programa governamental (nas esferas municipal, estadual e federal) que possibilite a divulgação dos projetos criados pelos alunos a partir da aprendizagem da matéria “Leitura e Educação para as Mídias”.
O Conselho Nacional de Educação vai regular e supervisionar a aplicação e desenvolvimento das atividades nas escolas.
Deverá ser realizado processo de capacitação para os professores e educadores que darão a aula da matéria.
O processo de capacitação deverá ocorrer de forma que as aulas possam ter início no semestre seguinte ao da publicação desta lei.
Estado
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