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Vote e seja ouvido

Acabará com a possibilidade de sigilo eterno para os documentos públicos e facilitará o acesso de cidadãos a documentos e informações oficiais sob responsabilidade do poder público.

Tipo: Câmara

Autor: Reginaldo Lopes

Data de apresentação: 30/04/2010

Data de votação no congresso: 20/04/2011

Situação: aprovado em 20/04/2011

Descrição: Este projeto de lei tem a finalidade de garantir o acesso às informações sobre os registros e atos administrativos e de governo, de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal.

Esta lei deverá ser obedecida por todos os órgãos e entidades públicas, e pelas entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realizarem ações de interesse público.

A publicidade dos atos destas entidades será referente apenas aos recursos públicos recebidos e à sua destinação.

O Estado tem o dever de garantir o acesso à informação, que será fornecida de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Os órgãos e entidades públicas deverão assegurar:

- gestão transparente da informação, promovendo o amplo acesso a ela e sua divulgação;

- proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

- e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

O projeto de lei estabelece os direitos abrangidos pelo acesso à informação (ver projeto na íntegra).

O acesso à informação não abrange as informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, desde que o sigilo seja importante para a segurança da sociedade e do Estado.

O responsável que emitir decisão que negar o acesso à informação que não for fundamentada, estará sujeito às medidas disciplinares.

Se a informação solicitada for extraviada, o interessado poderá solicitar a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação.

Os órgãos e entidades públicas deverão promover, independente de solicitações, a divulgação das informações em locais de fácil acesso.

Os órgãos e entidades públicas poderão utilizar todos os meios e instrumentos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação na internet.

Qualquer pessoa poderá solicitar o acesso à informação ao órgão e entidade pública.

É proibida qualquer exigência relativa ao motivo determinante da solicitação de informação de interesse público. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Se não for possível o acesso imediato, o órgão terá o prazo máximo de 20 dias (que poderá ser prorrogado por mais 10 dias) para:

- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

- indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

- ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou remeter a solicitação ao órgão ou entidade, informando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, devendo também ser indicada a autoridade competente para sua apreciação.

O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuita, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pois neste caso poderá ser cobrado um valor pelo serviço e pelo material utilizado.

Quando não for possível obter cópias do documento, o interessado poderá fazer a reprodução por outro meio, desde que seja feito às suas custas e sob supervisão de servidor público.

As informações necessárias à proteção judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderão ter acesso negado, assim como as informações ou documentos que tratam sobre condutas praticadas por agentes públicos ou a mando deles que violam direitos humanos não poderão ter acesso restrito.

Apenas poderão ter acesso restrito ou negado as hipóteses permitidas por lei, tal como o segredo de justiça e segredo industrial. São consideradas importantes para a segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, de acesso restrito, os documentos que:

- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;

- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

– prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. A informação, de acordo com a sua importância à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme esta classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

- ultrassecreta: 25 anos;

- secreta: 15 anos;

- reservada: 5 anos.

As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; tendo acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos, independente de sua classificação de sigilo.

Serão consideradas condutas ilícitas, devendo o agente público ou militar ser responsabilizado, quando:

- recusar a fornecer informação solicitada, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

- agir com má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

- destruir ou subtrair, por qualquer meio, os documentos referentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Estas condutas poderão ser consideradas transgressões militares médias ou graves, e infrações administrativas que serão penalizadas com, no mínimo, suspensão.

O militar ou agente público poderá responder também por improbidade administrativa. A pessoa física ou entidade privada que tiver vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar esta lei estará sujeita às seguintes sanções:

- advertência;

- multa;

- rescisão do vínculo com o Poder Público;

- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 anos;

- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Os órgãos, entidades públicas e entidades privadas (que tenham vínculo com o Poder Público) serão responsáveis pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.


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14 comentários

Masculino

Anderson Nascimento votou sim Denunciar comentário

Boa.

postado há mais de 1 ano

Masculino

Thiago Zucarini votou sim Denunciar comentário

Se é um direito previsto na Constituição Federal, não vejo porque não.

postado há mais de 1 ano

30012009

marcel cunha votou sim Denunciar comentário

com certeza, toda transparecia é interessante!

postado há mais de 1 ano

Feminino

Michele Duarte votou sim Denunciar comentário

É interessante que tenhamos que votar em algo, que já é um direito... Todo órgão "público" é criado para prestar serviços "públicos", portanto, é um dever destes permitir o acesso da população, porém, sem manipulações destas informações...

postado há mais de 1 ano

Feminino

Amorim Franklin votou sim Denunciar comentário

Se está na Constituição é nosso direito.

postado há mais de 1 ano

Masculino

Pablo Lopes votou sim Denunciar comentário

O pior é saber que, para um direito que está previsto na constituição, é necessário um projeto de lei para que ele funcione de verdade. A legislação brasileira é estranha. Mas ainda bem que alguém tomou a iniciativa.

postado há mais de 1 ano

Pensador

Tarik Rajeh Ferreira votou sim Denunciar comentário

Já é nosso direito pela constituição, mas é interessante regulamentar.

postado há mais de 1 ano

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Renan A. votou sim Denunciar comentário

Não é nenhum absurdo que um direito constitucional seja regulamentado. É uma forma de organizar a garantia do direito. A lei 10.048, ou Lei Jobim, é um bom exemplo disso, por descrever em detalhes as formalidades do voto eletrônico.

postado há mais de 1 ano

Masculino

Leandro Correa votou sim Denunciar comentário

Não entendo nada de Direito, por isso se alguém puder responder.Sei que existem as contituilçções estaduais , por isso não estou certo se a porjeto vale para orgãos estaduais, vale?

postado há mais de 1 ano

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Renan A. votou sim Denunciar comentário

Pode ter certeza que sim, Leandro. As Constituições Estaduais estão em um patamar inferior à Constituição Federal, portanto precisam estar em alinhadas à Lei Maior. De qualquer maneira, este projeto de lei deixa claro no art. 1º que os procedimentos devem ser "observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

postado há mais de 1 ano

Masculino

Luiz Antonio Junior Nonenmacher votou sim Denunciar comentário

Se está na constituicao deve ser cumprido, boa proposta.

postado há mais de 1 ano

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Murilo Scremin Czezacki votou sim Denunciar comentário

Já é direito garantido via Habeas Data, mais nunca é demais reforçar a idéia.

postado há mais de 1 ano

Masculino

Fabio ZB votou sim Denunciar comentário

É importante regulamentar.

postado há mais de 1 ano

26

PEDRO SOUZA votou sim Denunciar comentário

A questão é por que não cumprem se esta na "Constituição"?

postado há 11 meses


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