Acabará com a possibilidade de sigilo eterno para os documentos públicos e facilitará o acesso de cidadãos a documentos e informações oficiais sob responsabilidade do poder público.
Tipo: Câmara
Autor: Reginaldo Lopes
Data de apresentação: 30/04/2010
Data de votação no congresso: 20/04/2011
Situação: aprovado em 20/04/2011
Descrição: Este projeto de lei tem a finalidade de garantir o acesso às informações sobre os registros e atos administrativos e de governo, de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal.
Esta lei deverá ser obedecida por todos os órgãos e entidades públicas, e pelas entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realizarem ações de interesse público.
A publicidade dos atos destas entidades será referente apenas aos recursos públicos recebidos e à sua destinação.
O Estado tem o dever de garantir o acesso à informação, que será fornecida de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Os órgãos e entidades públicas deverão assegurar:
- gestão transparente da informação, promovendo o amplo acesso a ela e sua divulgação;
- proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
- e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O projeto de lei estabelece os direitos abrangidos pelo acesso à informação (ver projeto na íntegra).
O acesso à informação não abrange as informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, desde que o sigilo seja importante para a segurança da sociedade e do Estado.
O responsável que emitir decisão que negar o acesso à informação que não for fundamentada, estará sujeito às medidas disciplinares.
Se a informação solicitada for extraviada, o interessado poderá solicitar a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação.
Os órgãos e entidades públicas deverão promover, independente de solicitações, a divulgação das informações em locais de fácil acesso.
Os órgãos e entidades públicas poderão utilizar todos os meios e instrumentos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação na internet.
Qualquer pessoa poderá solicitar o acesso à informação ao órgão e entidade pública.
É proibida qualquer exigência relativa ao motivo determinante da solicitação de informação de interesse público. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Se não for possível o acesso imediato, o órgão terá o prazo máximo de 20 dias (que poderá ser prorrogado por mais 10 dias) para:
- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
- indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
- ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou remeter a solicitação ao órgão ou entidade, informando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, devendo também ser indicada a autoridade competente para sua apreciação.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuita, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pois neste caso poderá ser cobrado um valor pelo serviço e pelo material utilizado.
Quando não for possível obter cópias do documento, o interessado poderá fazer a reprodução por outro meio, desde que seja feito às suas custas e sob supervisão de servidor público.
As informações necessárias à proteção judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderão ter acesso negado, assim como as informações ou documentos que tratam sobre condutas praticadas por agentes públicos ou a mando deles que violam direitos humanos não poderão ter acesso restrito.
Apenas poderão ter acesso restrito ou negado as hipóteses permitidas por lei, tal como o segredo de justiça e segredo industrial. São consideradas importantes para a segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, de acesso restrito, os documentos que:
- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do país, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
– prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. A informação, de acordo com a sua importância à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme esta classificação, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
- ultrassecreta: 25 anos;
- secreta: 15 anos;
- reservada: 5 anos.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e de seus respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais; tendo acesso restrito pelo prazo máximo de 100 anos, independente de sua classificação de sigilo.
Serão consideradas condutas ilícitas, devendo o agente público ou militar ser responsabilizado, quando:
- recusar a fornecer informação solicitada, retardar o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- agir com má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, os documentos referentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Estas condutas poderão ser consideradas transgressões militares médias ou graves, e infrações administrativas que serão penalizadas com, no mínimo, suspensão.
O militar ou agente público poderá responder também por improbidade administrativa. A pessoa física ou entidade privada que tiver vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar esta lei estará sujeita às seguintes sanções:
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o Poder Público;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 anos;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Os órgãos, entidades públicas e entidades privadas (que tenham vínculo com o Poder Público) serão responsáveis pelos danos causados pela divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
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